Legislação
Lei 13.681, de 18/06/2018
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.
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