Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art.

Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)

Art. 4º

- A opção de que trata a Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, será exercida na forma do regulamento.

§ 1º - Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5/01/2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998.

§ 2º - O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo.

§ 4º - É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017.

§ 5º - Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, ou em regulamento.

§ 6º - As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.

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Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)