Legislação
Lei 13.681, de 18/06/2018
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- Os empregados de que trata o art. 12 desta Lei ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
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