Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art.

Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)

Art. 3º

- No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, e 98, de 6/12/2017:

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei;

II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei 11.358, de 19/10/2006;

III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei;

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), nos termos desta Lei; e

V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 5º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, a tabela a do Anexo VII da Lei 13.464, de 10/07/2017.

§ 1º - O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.

§ 2º - Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.

§ 3º - Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.

§ 4º - Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, que optaram pelo ingresso no quadro em extinção de que tratam o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

§ 5º - O disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que tratam o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998.

§ 6º - Ressalvadas as parcelas remuneratórias estabelecidas na Constituição Federal, a remuneração dos servidores e pensionistas a que se refere o inciso V do caput deste artigo passa a ser composta exclusivamente pelos valores constantes da tabela a do Anexo VII da Lei 13.464, de 10/07/2017, não lhes sendo devidas quaisquer outras parcelas remuneratórias legalmente previstas, especialmente:

I - parcelas integrantes da estrutura remuneratória do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Federal (PGPE), de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

II - parcelas integrantes da estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext) de que trata esta Lei;

III - vantagem pessoal transitória prevista no § 1º do art. 2º da Lei 9.527, de 10/12/1997;

IV - vantagem pessoal decorrente da aplicação do Parecer da Consultoria-Geral da República FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24/11/1989;

V - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs) de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;

VI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

VII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço ou anuênio;

X - abonos, ressalvados aqueles previstos no § 19 do art. 40 da Constituição Federal e no § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;

XI - valores pagos como representação.

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Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
Lei 11.358, de 19/10/2006 ((Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001 e a Lei 10.549, de 13/11/2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei 9.650 de 27/05/98, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei 9.266, de 15/03/96, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/98)