Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art. 35

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 35

- Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamentação editada pela referida Comissão.

§ 1º - O recurso de que trata o § 4º do art. 11 da Lei 6.385/1976, será recebido somente com efeito devolutivo.

§ 2º - O apenado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decisão recorrida, no prazo previsto em regulamento.

§ 3º - Apresentado o requerimento de que trata o § 2º e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação e se assim exigir o interesse público, o Diretor Relator da decisão recorrida poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.

§ 4º - Caberá recurso da decisão que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em última instância pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 5º - A decisão condenatória de primeira instância que aplicar quaisquer das penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput do art. 11 da Lei 6.385/1976, somente começará a produzir efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no § 4º do art. 11 da Lei 6.385/1976, sem que o recurso tenha sido interposto;

II - após esgotados os prazos regulamentares para apresentação do requerimento previsto no § 2º ou a interposição do recurso a que se refere o § 4º, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - após a intimação da decisão final da Comissão de Valores Mobiliários que negar efeito suspensivo ao recurso.

§ 6º - Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º, a Comissão de Valores Mobiliários notificará, no prazo de cinco dias, a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada naquela Autarquia em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal, para que cumpra o disposto no § 8º em razão da aplicação da penalidade de inabilitação.

§ 7º - O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

§ 8º - A companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribuição ou outra entidade autorizada ou registrada na Comissão de Valores Mobiliários em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal deverá afastá-lo do cargo no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 6º e deverá comunicar o fato à Comissão de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.

§ 9º - O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

§ 10 - O recurso interposto contra decisão que impuser a penalidade de advertência ou de multa terá efeito suspensivo.

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Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)