Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art. 6º-A

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

  • Art. 6º-A acrescentado pela Lei 13.530, 07/12/2017, art. 3º.
Art. 6º-A

- No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei 10.260, de 12/07/2001. [[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 3. Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15-L.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o artigo).
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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15-L (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)