Legislação

Medida Provisória 2.156, de 24/08/2001
(D.O. 27/08/2001)

Art. 3º

- É criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei Complementar 125, de 03/01/2007): [Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.]

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o inc. I).

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.

§ 2º - A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.

Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.530, de 07/12/2017): [§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (original): [§ 2º - A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.]

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei 10.260, de 12/07/2001, e terá sua aplicação orientada pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 6º).

Redação anterior (da Lei Complementar 124, de 03/01/2007): [Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.
§ 1º - O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2º - A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.]

Lei Complementar 124, de 03/01/2007, art. 16 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:
I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e
II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.]

Referências ao art. 3
Art. 4º

- Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior: [V - outros recursos previstos em lei.]

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

VII - outros recursos previstos em lei.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 1º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)

§ 2º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)

§ 3º - (VETADO na Lei Complementar 125, de 03/01/2007)

§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Redação anterior: [Art. 4º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).
§ 2º - No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
§ 3º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.]


Art. 5º

- São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o parágrafo)

Redação anterior: [Parágrafo único - Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duodécimos mensais.]


Art. 6º

- O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:

Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [Art. 6º - O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (da Lei Complementar 125, de 03/01/2007): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:]

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:]

I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e]

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE.]

III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Acrescenta o inc. III).

IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, V (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o parágrafo).
Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior ( Lei Complementar 125, de 03/01/2007): [Parágrafo único - O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.]


  • Art. 6º-A acrescentado pela Lei 13.530, 07/12/2017, art. 3º.
Art. 6º-A

- No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei 10.260, de 12/07/2001. [[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 3. Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15-L.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 3º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 6-A
Art. 7º

- A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, V (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação.]


  • Art. 7º-A acrescentado pela Lei 12.712, 30/08/2012, art. 5º.
Art. 7º-A

- Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 1º - Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.

§ 2º - Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.


  • Art. 7º-B acrescentado pela Lei 14.947, 02/08/2024, art. 9º.
Art. 7º-B

- Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. [[Medida Provisória 2.156/2001, art. 6º.]]

Lei 14.947, 02/08/2024, art. 9º (Acrescentado o artigo)

Parágrafo único - A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3/04/2012.