Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art. 12

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
§ 1º - A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Integrarão a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.]

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