Legislação
Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001
Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
Art. 7º- A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 7º - A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, V (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;