Legislação
Medida Provisória 2.156, de 24/08/2001
Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
- Art. 7º-B acrescentado pela Lei 14.947, 02/08/2024, art. 9º.
- Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. [[Medida Provisória 2.156/2001, art. 6º.]]
Lei 14.947, 02/08/2024, art. 9º (Acrescentado o artigo)Parágrafo único - A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3/04/2012.
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