Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art.

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 6º

- O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:

Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [Art. 6º - O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (da Lei Complementar 125, de 03/01/2007): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:]

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:]

I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e]

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE.]

III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Acrescenta o inc. III).

IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.

Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, V (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 48 (Revoga o parágrafo).
Lei Complementar 125, de 03/01/2007 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior ( Lei Complementar 125, de 03/01/2007): [Parágrafo único - O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total