Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art. 18

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Constituem receitas da ADENE:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.]

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