Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art. 13

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 13

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
§ 1º - Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea \"f\" do inciso III do art. 52 da Constituição.
§ 2º - O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.]

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