Legislação

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001

Art. 19

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).

Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste.
Parágrafo único - O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.]

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