Legislação

Art. 45

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 45

- O disposto no art. 287 da Constituição do Estado se aplica ao servidor contratado pelo regime de convocação que tenha atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória a partir da data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte. [[CE/MG, art. 287.]]

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