Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 63- A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurados àqueles os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição da República. [[CF/88, art. 98.]]
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