Legislação

Art. 72

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 72

- No cálculo da quota-parte do imposto a que se refere o art. 144, I, [b], da Constituição do Estado devida aos Municípios, não será considerado qualquer índice de rateio fiscal nos exercícios de 1989 e 1990, no que for relativo ao produto da extração mineral realizada nos respectivos territórios. [[CE/MG, art. 144.]]

§ 1º - Nos exercícios mencionados neste artigo, os Municípios receberão, quanto à receita proveniente da extração mineral em seus territórios, valor que corresponda, integralmente, ao percentual aludido no inc. II do art. 150 da Constituição. [[CE/MG, art. 150.]]

§ 2º - Nos demais casos de incidência do imposto de que trata este artigo, o repasse das parcelas dos Municípios ocorrerá de conformidade com o previsto nos incs. I e II do § 1º do art. 150 da Constituição. [[CE/MG, art. 150.]]

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