Legislação

Art. 78

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 78

- A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 198, I, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei. [[CE/MG, art. 198.]]

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