Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 14

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 14

- Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 1º - Administração pública indireta é a que compete:

I - à autarquia, de serviço ou territorial;

II - à sociedade de economia mista;

III - à empresa pública;

IV - à fundação pública;

V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

§ 2º - A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.

§ 3º - É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.

§ 4º - Depende de lei específica:

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao § 4º. D. O. 14/06/2001).

I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;

II - a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 92, de 04/04/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. D. O. 05/04/2014).

III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;

IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.

§ 5º - Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 92, de 04/04/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º. D. O. 05/04/2014).

§ 6º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006).

Redação anterior: [§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público. ]

§ 7º - As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.

§ 8º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

§ 9º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 9º. D. O. 14/06/2001).

I - a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República; [[CF/88, art. 5º.]]

III - a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.

§ 10 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 10. D. O. 14/06/2001).

§ 11 - A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 11. D. O. 14/06/2001).

I - o seu prazo de duração;

II - o controle e o critério de avaliação de desempenho;

III - os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;

IV - a remuneração do pessoal;

V - alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o inc. V. D. O. 16/07/2003).

§ 12 - O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 12. D. O. 14/06/2001).

§ 13 - A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 13. D. O. 14/06/2001).

§ 14 - Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 14. D. O. 14/06/2001).

§ 15 - Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.

Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao § 15. D. O. 27/11/2004).

§ 16 - A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.

Emenda Constitucional MG 50, de 29/10/2001 (Acrescenta o § 16. D. O. 30/10/2001).

§ 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.

Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao § 17. D. O. 27/11/2004).

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