Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)
Art. 165- Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§ 1º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
§ 2º - Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.
§ 3º - O Município se sujeita às vedações do art. 19 da CF/88. [[CF/88, art. 19.]]
§ 4º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
§ 5º - O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.
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