Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 183

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)

Seção V - DA COOPERAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 183

- O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:

I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;

II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;

III - difusão intensiva das potencialidades da região;

IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;

V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;

VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;

VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;

VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.

§ 2º - A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.

§ 3º - Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.

§ 4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.

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