Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 206- Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único - A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
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