Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção VII - DO DESPORTO E DO LAZER (Ir para)
Art. 219- O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.
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