Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 219

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Seção VII - DO DESPORTO E DO LAZER (Ir para)
Art. 219

- O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.

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