Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO (Ir para)
Art. 223- As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;
IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Parágrafo único - O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.
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