Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 236

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção II - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL (Ir para)
Art. 236

- O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, coma função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.

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