Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 249

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção VI - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERÁRIA (Ir para)
Art. 249

- A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.

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