Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 257- O Governador eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, 30 dias antes de sua posse.
Parágrafo único - O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.
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