Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 268- Lei complementar, de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais.
Parágrafo único - A lei de que trata este artigo estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor Geral.
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