Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 275- O ingresso em cargo das serventias do foro judicial se fará mediante concurso público de provas e títulos, realizado, coma participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento respectivo.
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