Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 275

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 275

- O ingresso em cargo das serventias do foro judicial se fará mediante concurso público de provas e títulos, realizado, coma participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento respectivo.

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