Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 283- O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Parágrafo único - O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinquenta por cento de um nível para outro da carreira.
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