Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 295

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 295

- Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.

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