Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 296

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 296

- O Estado instituirá apólice seguro, com valor definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da vítima de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, latrocínio, rapto ou sequestro seguidos de morte ou de que resulte incapacidade física, mental ou motora permanente.

Parágrafo único - O réu incurso em condenação definitiva resgatará a apólice seguro ao Estado, mediante ressarcimento em amortizações iguais e sucessivas, pelo fruto do trabalho assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena será proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida mais da metade da sentença condenatória.

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