Legislação

Decreto-lei 3, de 27/01/1966

Art.
Art. 4º

- Para efeito de cassação da matrícula e no caso de estabilidade, será instaurado inquérito administrativo na Delegacia do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de defesa do acusado e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão.

§ 1º - Ao determinar a suspensão, o Delegado do Trabalho Marítimo, se for o caso, mandará desde logo instaurar o inquérito administrativo.

§ 2º - O Ministro de Estado terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.

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