Legislação
Decreto-lei 3, de 27/01/1966
Art. 8º
NORMA REVOGADA.
Art. 8º
- As contribuições de previdência social, quota de previdência e ônus fiscais que recaírem sobre as remunerações de trabalhadores da orla marítima ou portuária serão recolhidas diretamente pelos usuários dos serviços.
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