Legislação
Decreto-lei 3, de 27/01/1966
Art. 9º
NORMA REVOGADA.
Art. 9º
- As guardas portuárias, como forças de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes toda e qualquer vinculação ou atividade de caráter sindical.
§ 1º - Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprego e movimentação do pessoal da guarda.
§ 2º - A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas, prever os necessários recursos.
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