Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 17
Art. 17

- O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será:

Lei 5.480, de 10/08/1968, art. 2º (nova redação ao artigo)

a) obrigatório, na navegação de longo curso; e

b) a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem.

§ 1º - A remuneração do pessoal a que se refere este artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial.

§ 2º - A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes.

Redação anterior (original): [Art. 17 - O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência, sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.
Parágrafo único - A remuneração do pessoal a que se refere este artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.]

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