Legislação
Decreto-lei 18, de 24/08/1966
- A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.
Parágrafo único - A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:
a) em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;
b) em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.
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