Legislação

Decreto-lei 18, de 24/08/1966

Art. 27
Art. 27

- Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.

Artigo com redação dada pela Lei 5.929, de 30/10/73.

§ 1º - Entende-se como:

a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida;

b) transferência permanente, o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias.

§ 2º - No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base.

§ 3º - Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

§ 4º - Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social.

§ 5º - Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º.

§ 6º - O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos.

§ 7º - Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1º, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3º.

Redação anterior: [Art. 27 - Para efeito de transferência, nos termos da legislação em vigor, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a transferência, ficará o empregador obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% da remuneração percebida na base. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total