Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937

Art. 12

Capítulo III - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO (Ir para)

Art. 12

- A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

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