Legislação
Decreto-lei 25, de 30/11/1937
Capítulo III - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO (Ir para)
Art. 14- A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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