Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937

Art. 14

Capítulo III - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO (Ir para)

Art. 14

- A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

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