Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937

Art. 16

Capítulo III - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO (Ir para)

Art. 16

- No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.

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