Legislação
Decreto-lei 25, de 30/11/1937
Capítulo III - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO (Ir para)
Art. 16- No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
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