Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937

Art. 24

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 24

- A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.

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