Legislação
Decreto-lei 25, de 30/11/1937
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25- O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
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