Legislação
Decreto-lei 25, de 30/11/1937
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- Os negociantes de antigüidades, de obra de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
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