Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937

Art. 26

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- Os negociantes de antigüidades, de obra de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

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