Legislação
Decreto-lei 25, de 30/11/1937
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 27- Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.
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