Legislação
Decreto-lei 25, de 30/11/1937
Capítulo I - DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (Ir para)
Art. 3º- Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único - As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença de livre trânsito, fornecida pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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