Legislação
Decreto-lei 25, de 30/11/1937
Capítulo II - DO TOMBAMENTO (Ir para)
Art. 5º- O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
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