Legislação
Decreto-lei 66, de 21/11/1966
Art. 15
Art. 15
- Fica acrescentado ao art. 60 da Lei 3.807, o seguinte parágrafo único:
[Parágrafo único - À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".
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