Legislação

Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art. 18
Art. 18

- O art. 69 da Lei 3.807, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sobre importância que exceda de (10) dez vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;
II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus esses segurados;
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º;
IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;
V - dos segurados que se encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dobro da estabelecida no item I.
§ 1º - Integram o salário-de-contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.
§ 2º - A empresa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a eles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total