Legislação

Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art. 24
Art. 24

- O parágrafo único do art. 84 da Lei 3.807 passa a § 1º e são acrescentados a esse artigo os §§ 2º e 3º, com a redação seguinte:

§ 2º - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas empresas.
§ 3º - A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão sempre recebidos [presolvendo].
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